Duas garotas que processavam uma igreja por danos morais
venceram a batalha judicial e receberão indenização de R$ 10 mil, segundo
decisão confirmada em segundo grau pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa,
da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.
A ação foi movida pelo sob alegação de que foram
constrangidos por um pregador durante um culto realizado em 16/09/2008. Na
ocasião, após a pregação da mensagem, o preletor da igreja Assembleia de Deus
Ministério Missão de Jesus afirmou do púlpito que as meninas não desempenhariam
mais as funções de obreiras, pois teriam cometido ato sexual nas dependências
do templo.
Segundo o site Rondônia Dinâmica, as meninas afirmam que
as acusações feitas são falsas, e que o gesto na verdade, foi uma retaliação,
pois elas haviam pedido demissão de seus cargos por falta de pagamento. Elas
haviam concordado em exercer a função mediante pagamento de um salário mínimo e
uma cesta básica, porém nos quatro anos e sete meses que trabalharam, nunca
receberam.
Em sua defesa, a igreja alegou que
ambas nunca haviam prestado serviços à denominação, porém testemunhas em juízo
alegaram o contrário e confirmaram que as acusações feitas pelo pregador da
noite, que não possui cargo eclesiástico na denominação, aconteceram durante um
culto dominical, o dia de maior frequência de fieis.
Na ocasião, para averiguação das acusações feitas pelo pastor, que alegou estar recebendo uma revelação divina, os pais das garotas, menores de idade, as levaram à Delegacia de Polícia para serem submetidas à exames de corpo delito, que constatou que ambas ainda eram virgens.
Na ocasião, para averiguação das acusações feitas pelo pastor, que alegou estar recebendo uma revelação divina, os pais das garotas, menores de idade, as levaram à Delegacia de Polícia para serem submetidas à exames de corpo delito, que constatou que ambas ainda eram virgens.
Como o processo foi movido contra a igreja, a defesa da ré
alegou durante o processo que o preletor foi severamente advertido para que não
voltasse a cometer atos impensados, porém, mesmo assim a decisão foi favorável
às autoras do processo. Na decisão, o Desembargador ressaltou ser “evidente o
sofrimento suportado pelos apelados em face ao pronunciamento inoportuno e
ofensivo que foi proferido pelo apelante, pois além do abalo psicológico,
próprio de situações tais, provocaram-lhe intensa mágoa, resultante do atentado
às suas reputações, impondo-se, daí, a sua indenização”.
Na decisão divulgada foi ressaltado que a igreja
(instituição) não deve ser tomada pelos homens, que “imperfeitos e pecadores”,
podem cometer atrocidades. “Não culpamos, não condenamos a Igreja, mas aqueles
que a integram de forma pecaminosa e que cometem danos que terminam
responsabilizando a denominação”, e ainda lembrou sentença semelhante,
proferida no ano 2000, onde um outro caso de constrangimento durante culto
resultou em indenização.
O que diz a palavra, a lei divina:
-Mas Jesus, voltando-se, disse a Pedro: Arreda,
Satanás! Tu é para mim pedra de Tropeços porque
não cogitas das cousas de Deus e sim das dos homens. Mt 16:23. -Qualquer,
porém, que fizer
tropeçar a um destes pequeninos que crêem em mim,melhor lhe
fora que se lhe perdurasse ao pescoço uma grande pedra de moinho, e fosse
afogado na profundeza do mar. Mt 18:6.
-O hipócrita
com a boca danifica o seu próximo,
Pv 11:9 -Ai do mundo, por causa dos escândalos; porque é inevitável que venham
escândalos,mas ai do homem pelo qual vem o escândalo! Mt 18:7.
-Rogo-vos,irmãos, que
noteis os que promovem
dissensões e escândalos contra
a doutrina que aprendestes. Desviai-vos deles. Rm 16:17.
Como se deve tratar a um irmão culpado:
-Se teu irmão pecar [contra ti], vai argüí-lo entre ti e ele só.
Se ele te ouvir, ganhaste a teu irmão. Mt 18:15.
O amor é o dom supremo: -O amor é paciente, é
benigno; o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não se ensoberbece,-não se
conduz inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se exaspera, não
se ressente do mal; -não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a
verdade 1 Co 13:4-6.
-Segui o amor e procurai, com zelo, os dons
espirituais, mas principalmente que
profetizeis. 1 Co 14:1.
-Mas o que profetiza fala aos homens, edificando,
exortando e consolando. Mt 14:3. A necessidade de ordem no
culto: -Que fazer, pois, irmãos? Quando vos reunis, um tem salmo, outro,
doutrina, este traz revelação, aquele, outra língua, e
ainda outro, interpretação. Seja tudo feito
para edificação. 1 Co14:26.
-Os espíritos dos profetas estão sujeitos aos
próprios profetas;-porque Deus não é de confusão e sim de
paz. Como em todas as igrejas dos santos. 1Co 14:33-34.
-Tudo, porém, seja feito com decência e ordem.
1 Co 14:40.
A obediência e a boa obra:
-Lembra-lhes que se sujeitem aos que governam, às autoridades; sejam
obedientes,estejam prontos para toda boa obra, -não difamem a ninguém; nem
sejam altercadores, mas cordatos, dando provas de toda cortesia, para com
todos os homens. Tt 3:1-2.
“A proteção à honra consiste no direito de não ser
ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração pessoal”. CELSO RIBEIRO
BASTOS.
“A não-reparação desses valores poderá se
constituir em fator de desagregação da sociedade, eis que ficará sem defesa o
mais nobre dos patrimônios do espírito humano e que se constitui na causa maior
de unidade da sociedade – a moral”. CLAYTON REIS.
1. A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na audiência preliminar e de saneamento
tal argüição foi repelida (e objeto de agravo retido), ressalvando que na fase
instrutória poderiam vir novos elementos pertinentes. Sim, em se tratando de
matéria de ordem pública o julgador pode, e deve, revê-la a qualquer tempo.
Nesta sentença, ainda é oportuno, antes de apreciar o mérito.
Em verdade, a prova produzida só reforçou aquilo
que ficou decidido no saneador. De fato a argüinte é parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda. Não só as testemunhas arroladas pelas
autoras como as trazidas pela ré são categóricas na assertiva de que J. A. P.
F. foi o pregador oficial no Templo da Assembléia de Deus, no
Domingo, dia do escândalo e impropérios contra as autoras. Ficou comprovado que
Joaquim era `membro e auxiliar do trabalho da obra´ da
Assembléia de Deus e que no dia dos fatos essa pessoa `era pregador oficial.
Portanto, não era pessoa estranha à Congregação.
Assim asseguraram as próprias testemunhas da ré. Assim, são os outros
testemunhos, todos harmoniosos com a prova documental e assertivas da inicial. Também
ficou confirmado que J. A. P. F, o pregador oficial, não era apenas um membro
inativo, era um obreiro, alguém de posição um posto abaixo de pastor, com
atividade, com encargo na obra.
2. A
PRETENSÃO DEDUZIDA. Objetiva-se a indenização por dano moral oriunda de uma pretensa
revelação divina em que em pleno Domingo, dia e hora da pregação da palavra,
quando se reúne o maior número de fiéis, presentes as autoras com um grande
número de outros membros, no Templo da Igreja denominada Assembleia de Deus,
foram expostas à execração pública, acusando-as (pelo pregador oficial) da prática
sexual nas instalações da Igreja (ré).
A ré procurou negar a obrigação indenizatória, na
alegação de que a pessoa de J. A. P. F. é que deveria estar respondendo pela
demanda, ao mesmo tempo que procurou negar a acusação. Contudo, no transcorrer
de sua defesa termina reconhecendo os excessos de seu pregador oficial naquela
noite fatídica, de revelação estranha, para não dizer outro nome. Contudo, deve
ficar esclarecido que o Sr. J. A. P. F. não foi denunciado à lide, tampouco
compareceu como testemunha nos autos, ficando, destarte, mais uma vez, afastada
a responsabilidade de alguém que não é parte no processo.
3. IN M E R I T U. Procede em toda a sua inteireza o pedido
formulado pelas autoras, porquanto o dano moral está por demais evidente e a ré
é confessa. Confessus in jure pro condemnato habetur Confessar em juízo é o mesmo que
se condenar.
4. A
DINÂMICA DOS FATOS COMO EFETIVAMENTE OCORRERAM E FICOU COMPROVADO. As autoras,
menores impúberes, são evangélicas e frequentadoras da Igreja Assembleia de
Deus, sempre prezando pelos bons ensinamentos de Cristo, pautando se desde cedo
pela conduta ilibada, respeitando aos pais e mais velhos. Contudo, no ano
pretérito, na Congregação Assembleia de Deus, localizada no bairro onde
residem, orando com mais de 60 pessoas, no período noturno, J. A. P. F, tido
como pastor, subiu ao púlpito e propagou que estava tendo uma revelação divina,
chamando a atenção de todos, ensejo em que declarou tratar-se de duas jovens irmãs
da igreja que estavam praticando sexo dentro do templo, devendo apresentarem à frente
de todos, pena de revelação dos nomes, e que ainda assim não se apresentassem iria
buscá-las. Eis que o “pregador oficial” declinou os nomes das autoras, que em
prantos fizeram-se à frente, obedientes como sói acontecer com os fiéis, sob o
olhar de todos, como se verdadeira fosse a afirmação (“revelação”),
deixando as duas jovens em estado de perplexidade, muita humilhação,
constrangimento, vexação pública. Mas o fato danoso, criminoso, vexatório, não
ficou apenas no âmbito interno do Templo da Igreja, ele foi longe, se propagou
por todo o bairro onde residem as adolescentes e seus pais, pois conforme se
apurou, no dia de crucificação, a demandada tinha visitantes, mas não só esses
fizeram a divulgação dos fatos como os próprios irmãos de fé certamente
ajudaram na notícia ultrajante, pois nem todos deixam de refrear a
língua, antes , enganam o próprio
coração (Tiago
1:26).
O pior ainda é que até hoje a vizinhança, as
pessoas dos bairros, os irmãos da igreja, não sabedoras das providências dos
pais das autoras, continuam acreditando na falácia do dito
pregador oficial,
pois até hoje sentem-se envergonhadas, acusadas pelos olhares de todos, tanto
que não mais tiveram coragem de retornar ao convívio dos irmãos da Igreja onde
eram membros fiéis, considerando que a imagem maculada, denegrida, continua
como dantes, pois nem o pregador oficial J. A. P. F, nem o pastor da Igreja ou qualquer
obreiro se retratou perante os presentes, muito menos na comunidade do bairro. O
clima continua insuportável, com dor interna intensa, mormente por saberem no
íntimo das autoras e de seus pais que tudo é uma mentira, uma
revelação diabólica e não devida, conforme ficou
sobejamente provado. Mas não é só. As menores (autoras) foram submetidas à
Delegacia de Polícia, exames de corpo delito, por iniciativa de seus pais,
quando novamente recebem a mesma acusação leviana do pastor (pregador oficial),
reafirmando o fato e que realmente era uma revelação divina.
Ainda não para por aí. O caso foi até ao Juizado
Criminal, onde,finalmente, o pregador oficial recebeu a merecida reprimenda:
condenado à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade. E qual foi o
resultado do exame para constatação ou não da virgindade das menores autoras?
Bem lembrado: Para desespero da ré e alento das
menores e de seus pais, provou-se que as mesmas são virgens, caindo por
terra a tal revelação divina e a irresponsabilidade do Sr.
J. A. P. F., que na ocasião da acusação falava em nome da ré, razão por que
esta deve responder pelo ato, porquanto tipificada a culpa in
elegendo , oriunda da má escolha de seu representante.
Frisa-se, a gravidade e as consequências do fato
fazem com que as menores continuem distanciadas da Igreja e de encarar seus
vizinhos e amigos, tanto na rua quanto na escola.
A CONTESTAÇÃO da ré é peça que muito contribui
sobre a assertiva de que é confessa.
Vide: o citado pastor é apenas e
tão-somente membro (…) que em nada contribuiu para que esse
fato lamentável ocorresse (fl. 43)… o pedido exordial é esdrúxulo, hilariante,
pois a pretensão é que a igreja seja condenada (…) por um ato
desaprovável e tresloucado por um membro da Igreja e que não possui nenhum
cargo e nenhum poder para sequer falar algo em nome desta e, desta forma, se
beneficiarem com algum valor dos cofres da Igreja (fl. 45). J. A. P. F. não
possui cargo na hierarquia eclesiástica, não podendo A ser a Igreja responsabilizada
por qualquer ato
impensado de seus membros@,
bem como o fato de A contar alguma mensagem que alega ter recebido de Deus@.
Nega que o Sr. J. A. P. F. tenha dito as acusações da prática de sexo dentro da
Igreja, pois naquela oportunidade tinha recebido uma visão de Deus na
qual lhe mostrava que tinha 2 jovens na Igreja que estavam praticando fornicação
e não que estavam praticando sexo. Ora, sexo ou praticando fornicação,
no contexto nenhuma diferença faz. A leviandade, as consequências desastrosas
são as mesmas. Confessa ainda que o Sr. J. A. P. F. foi advertido
severamente a respeito dos fatos e de que jamais use a
tribuna da Igreja, mesmo que convidado por alguém para alguma palavra, para
falar algo de forma impensada e que tenha
por alvo ofender a dignidade e honra de quem quer
seja.
Reafirma que o Sr. J. A. P. F. não é preposto muito
menos serviçal da ré, não podendo a Igreja suportar a condenação dos danos
morais. Ledo engano. Ficou suficientemente provada a situação de representante
oficial de Joaquim, pregador oficial da ré. Não mais se discute a respeito. Exaustivamente
comprovado e confessado.
5. A
EVOLUÇÃO DA MATÉRIA DO DANO MORAL. Bem andou o
constituinte em proteger a “honra”, a
“dignidade ou consideração social” – destaque do citado
CELSO. Caso ocorra a lesão, nasce para o lesado o direito de defesa, também o
direito a ser ressarcido. A Carta Federal, inc. X do art. 51, 20 parte,
assegura um direito reparação pelo dano material ou moral oriundo de sua
violação, sem, contudo, excluir outras sanções administrativas e até criminais.
O constitucionalista citado anota, com acerto, comentando a nova Carta, que a
“inclusão da responsabilidade civil reveste-se em muitas hipóteses de uma força
intimidatória que as outras formas de responsabilização podem não possuir, sobretudo
em decorrência de uma desaplicação quase sistemática das normas penais sobre os
segmentos mais endinheirados da população”. À luz da doutrina, jurisprudência e
legislação, mormente após o vigente Estatuto Político, não mais pode questionar
sobre a divergência do cabimento da indenização do dano moral. “Dúvida não
paira hoje sobre a indenizabilidade dos prejuízos de tal natureza, ainda que em
cumulação com os danos de ordem material” (REsp 4.236-RJ, julgado em 04-06-91,
Min. Eduardo Ribeiro). “… Vitoriosa, assim, na doutrina e no direito positivo,
bem como na jurisprudência, é a tese do ressarcimento do dano moral” (no mesmo REsp
o Min. Cláudio Santos). A evolução da matéria no Direito Brasileiro terminou
ganhando status constitucional, estando hoje no rol dos Direitos e Garantias
Individuais, explicitamente sobre a reparabilidade do dano moral, incs. V e X
do art. 51.
6. DANO
MORAL. Diz AUGUSTO ZENUN que são as dores, os sentimentos e os sofrimentos
pertencentes ao maior patrimônio do ser humano, que tem alma, onde as lesões se
evidenciam com maior força, variando de pessoa a pessoa, pois cada qual tem um
modo de sentir, tanto que o poeta dizia com sabedoria e concisão: “Se o coração
no rosto se estampasse, Quanta gente que ri talvez chorasse!” Aí o retrato
verdade da alma de cada um, pois nenhum caso “se igualiza com
outro e, muitas vezes, a pessoa está rindo quando o coração chora, e viceversa,
donde a variedade da unidade“, explica ZENUN. O dano moral é “qualquer
perturbação psíquica sem prejuízo material e pode decorrer de um ato ilícito
material, como: a violação de uma sepultura, a dor de uma ferida; ou de ato
ilícito imaterial como: calúnia, a difamação, etc ” (Manuel Inácio C. de Mendonça – Doutrina e
Prática das Obrigações, 40 ed., atualizada por Aguiar Dias).
7. DEVER
DE INDENIZAR. O QUANTUM. Evidenciado por demais o dano moral,
conforme linhas volvidas, impõe-se o dever de indenizar, independentemente de
comprovação de prejuízo.
Em se falando de responsabilidade civil, assegura o
dever de reparar não apenas os danos materiais mas morais quando a violação de
direito decorre por dolo ou culpa. “Só uma pessoa habituada a mendigar pedirá
tão afrontosa indenização… Só quem não tem vergonha especulará com a sua dor…” =a
dor não tem preço=, a dor não pode ser avaliada em dinheiro, no equivalente… São
algumas das objeções citadas por Zenun, mas rechaçadas por Cunha Gonçalves,
Aguiar Dias, Pontes de Miranda, Planiol e Ripert, Colin e Capitant, Garraud,
Mazeaud, Georges Ripert e tantos outros tratadistas da matéria. Para tudo deve
haver uma solução. Não de equivalência em dinheiro, mas de se impor algo, mesmo
que pecuniário como satisfação ao ofendido moralmente. É certo haver especiosos
argumentos em contrário à indenização por dano moral, mas enumerá-los é
desnecessário, bastando a assertiva de Cunha
Gonçalves, de indiscutível autoridade, refutando a
objeção de que a dor não tem preço, ou seja, não se trata de dar preço à dor,
mas de um sucedâneo como lenitivo para a vítima do dano
moral. E ZENUN, conclusivamente, “…não se trata de mercantilizá-la
ou de pagar a dor, mas o derivativo para arrancar o lesado
do sofrimento, proporcionando-lhe a fuga ao sofrimento, dando-lhe meios de
lenitivo…”
7.1. O
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Será apreciado livremente pelo juiz, adiantando,
desde logo, ser diferente do dano material porque este pode ser reparável,
restituindo-se o patrimônio do prejudicado ao statu quo ante, ou complementando,
corrigindo-se o desnível ocorrido, os “não-patrimoniais esbarram com todo tipo
de objeções, salientando-se, entre todas, a dificuldade intransponível da
inconversibilidade, resultante da identificação matéria-espírito, patrimônio material
e bens espirituais “. Aguiar Dias.
A fixação do quantum indenizatório era inexpressiva,
insignificante. Só assim entendo que a retórica ridícula das repugnantes objeções
tinham sentido; só assim concordo ser a indenização do dano moral “afrontosa” e
que o ofendido estaria a “mendigar”.
Nada obstante, o entendimento pós-Lei Magna/88 é de
que os limites tarifados como na Lei de Imprensa estão derrogados, prevalecendo
a regra geral da discricionariedade do juiz, exatamente para não se restringir
a uma quantificação ínfima, a ponto de estimular a continuidade da prática
leviana de acusação, como também não deve ser milionária a indenização de dano
moral, isto é, constituindo-se em fonte de enriquecimento. Cada caso é um caso.
Uns mais e outros menos graves, daí, devendo observar os elementos ( dentre outros
de ordem subjetiva). Assim é que, conforme já ficou
alinhavado e com embasamento no próprio texto constitucional de abrangência
ampla, art. 51, V e X (sem fazer nenhuma restrição ao limite indenizatório), combinado
com as cifras que podem ser alcançadas com a sistemática da nova parte geral do
CP, arts. 32, III, 49 e ”, 51, ‘ 11, e 60, ‘ 11, tem-se um parâmetro para arbitrar
o valor do dano moral, ou seja, em tantos dias-multa na razão de 1 (um) ou mais
salários mínimos por dia. In casu, ainda considerando os danos e sua
grande dimensão, a gravidade objetiva do dano, a situação familiar, social e
religiosa das autoras menores e de seus pais, os reflexos negativos, a
humilhação, o vexame, o constrangimento que perduram contra a honra e a boa
fama destes, junto não só à Igreja mas perante a vizinhança e as pessoas do
bairro onde moram as peticionárias e seus pais, ainda atento ao princípio da
razoabilidade, mais o grau de culpa exacerbado do preposto da ré, ainda ao que
ficou esquadrinhado em tópicos anteriores, a indenização consistirá em 360 SM,
a ser dividido proporcionalmente, sendo certo que este quantum é apenas um lenitivo parcial e que
jamais compensará a dor íntima, o sofrimento, a humilhação por que passaram e
continuam passando.
III – Em face do exposto, com arrimo nos arts. 269,
I, do Estatuto Processual Civil; 159 e 1.521, III, do Código Civil; 51, X, da
Constituição Federal, ACOLHE-SE o pedido para condenar a Igreja ASSEMBLÉIA DE
DEUS, a pagar às autoras A.M.S. e M.A.S. (menores), o valor de… Conforme ficou
assentado em audiência recente (20.10.2000), de instrução e julgamento do
presente feito, ficou designada para hoje (23.10.00, às 8,30 horas), a leitura
da sentença, dando-se esta por publicada e as partes por intimadas. Registre-se.
P. Velho/RO, 23 de outubro de 2000”.
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